A apropriação indébita previdenciária, tipificada no artigo 168-A do Código Penal Brasileiro, configura-se como um crime de natureza formal e omissivo próprio, que se caracteriza pela retenção das contribuições previdenciárias descontadas dos trabalhadores, seja por empresas ou por pessoas físicas equiparadas a ela (como empresas de factoring e tomadores de serviços).
Em outras palavras, o crime se configura quando o responsável legal pela empresa:
- Desconta as contribuições previdenciárias dos salários dos trabalhadores (INSS e FGTS);
- Deixa de repassá-las aos cofres da Previdência Social no prazo e forma legalmente estabelecidos (até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção).
Exemplos de Apropriação Indébita Previdenciária:
- Empresa que desconta o INSS dos funcionários, mas não o repassa à Previdência Social.
- Tomador de serviços que retém as contribuições previdenciárias da empresa prestadora de serviço, mas não as repassa à Previdência Social.
- Empresa que utiliza as contribuições previdenciárias para outros fins, como pagamento de outras dívidas ou investimentos.