O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90, prevê, em seu artigo 103, que considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
No entanto, nem toda conduta que se assemelha a um crime ou a uma contravenção penal é, necessariamente, um ato infracional. Isso porque o ECA também prevê, em seu artigo 104, que não se considera ato infracional a infração penal cuja prática não configure ato infracional previsto neste Estatuto.
A doutrina e a jurisprudência entendem que os atos inflacionados análogos a crime são aqueles que, embora não sejam idênticos a um crime ou a uma contravenção penal, possuem características semelhantes. Esses atos são considerados infracionais, mas são punidos com medidas socioeducativas, que têm um caráter pedagógico e protetivo, e não com penas privativas de liberdade.
Alguns exemplos de atos inflacionados análogos a crime são:
- Atos praticados com violência ou grave ameaça, como a ameaça, a injúria, a calúnia e a difamação.
- Atos praticados com abuso de autoridade, como o abandono de incapaz, o maus-tratos e a exploração do trabalho infantil.
- Atos praticados com intuito de lucro, como o furto, o roubo e o tráfico de drogas.
A investigação e o processo dos atos inflacionados análogos a crime são de competência da Justiça da Infância e da Juventude.